“AUTARQUIAS LOCAIS: QUAIS SÃO AS DIFERENÇAS ENTRE A PROPOSTA DO GOVERNO E O PROJECTO DO GRUPO PARLAMENTAR DA UNITA?

A 5ª Reunião Plenária da Assembleia Nacional teve como pontos altos (que chamaram a atenção dos cidadãos) a aprovação, na generalidade, do Projecto de Lei da Institucionalização Efectiva das Autarquias Locais, de iniciativa do Grupo Parlamentar da UNITA (GPU), e a aprovação, na generalidade, da Proposta de Lei sobre a Institucionalização das Autarquias Locais. 

Fonte: lilpastanews

Entretanto, por ser assunto estratégico para o desenvolvimento democrático, económico e social do País, é importante que os cidadãos acompanhem com a maior atenção possível o dossiê sobre as Autarquias Locais. Neste sentido, quais são as diferenças entre a Proposta do Governo e o Projecto do GPU?

Farei aqui uma exposição de algumas das diferenças mais relevantes dos dois documentos, o que vai ajudar a compreender as intenções dos dois proponentes.

                  PRIMEIRA DIFERENÇA (OBJECTO E ÂMBITO)

O documento do Governo tem a designação de Proposta de Lei sobre a Institucionalização das Autarquias Locais. 

O artigo 1º diz: “A presente lei estabelece o regime jurídico para a institucionalização das autarquias locais e as medidas de transição da administração local do Estado para as autarquias  locais”. O artigo 2º diz: “A presente lei aplica-se actos e formalidades para a institucionalização das autarquias locais e às medidas a adoptar para a eficiente transição da administração local do Estado para a administração autárquica, praticados pelos diferentes órgãos com responsabilidades na sua institucionalização”

O documento do GPU tem a designação de Lei da Institucionalização Efectiva das Autarquias Locais.

O artigo 1º diz: “1. A presente lei institucionaliza e cria de modo efectivo as autarquias locais nos municípios da República de Angola, define o seu leque específico de competências e estabelece o quadro legal para a organização de entes intermunicipais e para a transferência de atribuições e competências do Estado para as autarquias municipais, nos termos da Constituição.

2. Lei própria, regula a criação e a institucionalização efectiva das autarquias supra e inframunicipais.”

Enquanto a Proposta do Governo tem apenas a intenção de legislar a respeito da realização da Autarquias Locais, o Projecto do GPU tem a intenção de realizar as Autarquias Locais. 

                   SEGUNDA DIFERENÇA (TAREFAS ESSENCIAIS)

A Proposta do Governo estabelece, no artigo 4º, as seguintes tarefas:

“1. Para a institucionalização efectiva das autarquias locais os órgãos competentes do Estado devem, nos termos da Constituição e da lei, realizar as seguintes tarefas essenciais

a) Actualizar os dados do registo eleitoral oficioso em todos os Municípios do País;

b) Massificar a atribuição do bilhete de identidade, particularmente para os cidadãos maiores;

c) Aprovar a legislação essencial para o normal funcionamento das autarquias locais;

d) Definir os limites territoriais de cada circunscrição administrativa de implantação das autarquias locais;

e) Proceder ao levantamento dos recursos humanos ao serviço dos órgãos da administração local do Estado;

f) Implementar um programa de formação dos funcionários públicos, agentes administrativos e demais quadros da administração local do Estado; 

g) Inventariar o património e outras infra-estruturas públicas existentes nos Municípios e seleccionar o património imobiliário a transferir para as autarquias locais;

h) Adaptar a estrutura e funções do Orçamento Geral do Estado, com vista a uma adequada delimitação de competências entre o Estado e as autarquias locais em matéria de investimentos públicos e gestão das  receitas locais;

i) Adaptar a estrutura e os sistemas de tecnologias de informação e comunicação da Administração Tributária para a arrecadação e afectação das receitas locais;

j) Implementar um sistema de prestação de serviços municipais com cobertura nacional.

2. Compete à Assembleia Nacional criar uma Comissão Eventual para acompanhamento da execução das tarefas referidas no número 1 do presente artigo.”

O Projecto do GPU não apresenta tal quadro de tarefas essenciais nem coisa parecida. 

        TERCEIRA DIFERENÇA (CRIAÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

A Proposta do Governo estabelece o seguinte no artigo 5º:

“1. Compete à Assembleia Nacional criar, por lei, as autarquias locais e definir o seu nível territorial de implantação.

2. A criação de cada autarquia local é antecedida da apreciação de um relatório elaborado pelas autoridades competentes sobre a respectiva circunscrição territorial e sobre o grau de cumprimento das tarefas essenciais referidas no número 1 do artigo 4.º da presente lei.

3. Compete à Comissão Eventual da Assembleia Nacional apreciar o relatório previsto no número anterior e emitir o seu parecer ao Plenário da Assembleia Nacional.

4. Compete ao Plenário da Assembleia Nacional decidir sobre a institucionalização de cada uma das autarquias locais em cada circunscrição territorial, após a apreciação do relatório referido no presente artigo”

O Projecto do GPU estabelece o seguinte no artigo 3º:

“1. São criadas as autarquias municipais em todos os municípios da República de Angola.

2. A designação de cada autarquia municipal corresponde ao nome do respectivo município.

3. Os limites geográficos de cada autarquia municipal são os limites geográficos do respectivo município.

4. Cada cidadão residente no território da República de Angola é parte constituinte e integrante de uma só autarquia municipal.

5. Nenhum residente pode constituir, integrar ou ser membro de mais do que uma autarquia municipal.”

Como se pode notar, a Proposta do Governo, para além de um volume de tarefas cuja execução poderia levar muitos anos, entrega à Assembleia Nacional a responsabilidade política de decidir se há condições para institucionalizar as Autarquias Locais e, se a haver, quais os municípios que devem ser autarquizados, ou seja, o Governo do Presidente João Lourenço não deseja implementar as Autarquias a curto prazo (2025-2026) nem as quer em todos os 164 municípios do País. 

Por que então não há vontade política para a institucionalização das Autarquias Locais a curto prazo e em todos os municípios? Eis alguns dos motivos:

– Fim do negócio do lixo: as empresas que possuem contrato de saneamento com as Administrações Municipais são das mesmas pessoas do MPLA que não querem ver o negócio a esfumar por causa da institucionalização das Autarquias Locais. 

– Fim do negócio dos terrenos: com a institucionalização das Autarquias Locais, o lucrativo negócio dos terrenos esfumar-se-ia, pois, todos os terrenos passariam a ser das Autarquias, não sendo possível realizar as maracutaias que o actual modelo das Administrações Municipais permite.

– Fraude dificultada: para além da previsível derrota do MPLA na maioria dos municípios, realizar fraudes em eleições autárquicas é extremamente mais difícil do que nas eleições gerais, porque, para além de a contagem ser local, isto é, feita na Autarquia, o controlo é muito maior. 

Nos próximos dias e semanas os Deputados vão analisar, discutir e aprovar, na especialidade, a Proposta e o Projecto do GPU, mas, visto que deve haver apenas uma lei de institucionalização efectiva das Autarquias Locais, a Proposta e o Projecto serão fundidos para resultar numa única lei. “

Dito Dalí 

One thought on ““AUTARQUIAS LOCAIS: QUAIS SÃO AS DIFERENÇAS ENTRE A PROPOSTA DO GOVERNO E O PROJECTO DO GRUPO PARLAMENTAR DA UNITA?

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *